CAU/BR e CONFEA Defendem 15 mudanças na nova lei de licitações – Projeto de Lei 1292

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) encabeçam uma ação institucional e legislativa em defesa de 15 sugestões de alteração no texto do Projeto de Lei 1292/95 que trata da revisão da Lei de Licitações em curso na Câmara.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) encabeçam uma ação institucional e legislativa em defesa de 15 sugestões de alteração no texto do Projeto de Lei 1292/95 que trata da revisão da Lei de Licitações em curso na Câmara.
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Em defesa da transparência, do planejamento e da qualidade das obras públicas, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) encabeçam uma ação institucional e legislativa em defesa de 15 sugestões de alteração no texto do PL 1292/95 que trata da revisão da Lei de Licitações em tramitação na Câmara dos Deputados.

Os dois colegiados destacam que a ação foi deflagrada ’em defesa da transparência, do planejamento e da qualidade das obras públicas’.

O projeto encontra-se em regime de urgência, é o sétimo da pauta desta terça, 2.

O PL 1292/95 consolida outros projetos discutidos no Congresso desde 2016.

A proposição pretende substituir a Lei n° 8.666, de 1993 (Lei Geral de Licitações), a Lei n° 10.520, de 2002 (Lei do Pregão), e a Lei n° 12.462, de 2011 (Regime Diferenciado de Contratação Pública), mas incorpora a ‘contratação integrada’ – um dos instrumentos licitatórios mais polêmicos do RDC.

A ‘força-tarefa’ já visitou deputados e lideranças partidárias. Diversos pedidos de emendas baseadas nas sugestões foram feitos, informou a Assessoria de Comunicação Integrada do CAU/BR.

Entre os 15 pontos, as entidades defende que nenhuma obra pública seja contratada sem projeto, como permite a modalidade de ‘contratação integrada’.

Na avaliação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA, utilizada nas obras do ‘legado’ da Copa 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos/2016, e também na construção de rodovias pelo DNIT e outros empreendimentos de grande porte, ‘a ‘contratação integrada’ mostrou-se uma modalidade ineficaz por não impedir ampliação de custos, aditamentos de prazos e baixa qualidade das obras’.

Os Conselhos assinalam que muitas obras são alvo de investigações da Polícia Federal e do Ministério Público Federal no âmbito da Operação Lava Jato.

Para saber mais, consulte dossiê elaborado pelo CAU/BR em parceria com o Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva (Sinaenco).

A ação dos Conselhos conta com a participação do Sindicato Nacional de Arquitetura e Engenharia Consultiva (Sinaenco), da Associação Nacional das Empresas de Engenharia Consultiva de Infraestrutura de Transportes (Anetrans), da Associação Brasileira de Consultores de Engenharia (ABCE), da ANEOR (Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias) e do SINICON (Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada), além de apoio da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC).

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O QUE SE DEFENDE

As 15 propostas são as seguintes:

1 – NÃO AO LEILÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL (artigo 54)

Eliminar a possibilidade de disputa aberta, por meio de lances sucessivos, em licitação para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual ou obras e serviços de engenharia e arquitetura.

2 – DIFERENCIAÇÃO E PROTEÇÃO AOS BONS PROJETISTAS (artigo 182)

Criminalização somente quando houver intenção deliberada para frustrar o caráter competitivo de licitação.

3 – VALORIZAÇÃO DA QUALIDADE E DA TÉCNICA (artigo 35)

Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual devem ser contratados por Melhor Técnica ou por Técnica e Preço.

4 – CONTRATAÇÃO SEM PROJETO, NÃO! (artigos 6º e 44)

Contratação integrada somente com projeto básico e em casos específicos. Ao delegar à empreiteira da obra a responsabilidade pela elaboração dos projetos básico e executivo, o Poder Público abdica do direito e do dever de definir o escopo da contratação, ou seja, de estipular de forma clara e precisa o objeto que atenda ao anseio da coletividade, e o transfere para o contratado, que irá elaborar um projeto que atenda, prioritariamente, aos seus interesses. Utilizada nas obras do “legado” da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, bem como na construção de rodovias pelo DNIT e outros empreendimentos de porte, a “contratação integrada” mostrou-se uma modalidade ineficaz por não impedir ampliação de custos, aditamentos de prazos e baixa qualidade das obras. Saiba mais consultando dossiê feito em parceria pelo CAU/BR (Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil)e pelo SINAENCO (Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva).

5 -EFICIÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA (artigos 44 e 184)

Documentos mínimos para licitação de obras e serviços de engenharia e arquitetura:  projeto executivo, licença prévia, autorizações e a definição das desapropriações.

6 – UNIFICAÇÃO DAS LEIS PARA CONTRATAÇÃO PÚBLICA (artigos 1º., 3º. e 184)

Inclusão das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias sob a subordinação da nova lei e revogação das disposições em contrário contidas na Lei das Estatais – Lei 13.303.

7 – REGRAS JUSTAS PARA REAJUSTES DE PREÇOS (artigo 24)

Correção da definição da data de referência dos preços, para efeito de reajustamento dos preços contratuais, conforme entendimento do TCU.

8 – NÃO AO DESCONTO LINEAR (artigo 33)

Eliminar a obrigatoriedade de o desconto ser aplicado linearmente sobre todos os itens do orçamento.

9 – GARANTIR PREÇOS EXEQUÍVEIS (artigo 57)

Inclusão de critério para o enquadramento de preços como inexequíveis também nas licitações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

10 – NÃO INTERFERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS, REDUÇÃO DOS CUSTOS DA CONTRATAÇÃO E NÃO À REDUÇÃO DO UNIVERSO DE CONTRATANTES (artigo 11)

Eliminar a permissão para o contratante exigir seguro, efetuar descontos e realizar depósito em conta vinculada para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas.

11 – PREÇO JUSTO (artigo 22)

Inclusão da definição de critério para a estimativa do preço referencial para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

12 – LEGALIDADE E CONTROLE DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL (artigo 65)

Todo atestado de responsabilidade técnica utilizado para a qualificação técnico-profissional deve ser acompanhado da correspondente Certidão de Acervo Técnico emitida pelo Conselho Profissional competente.

13 – CORPO TÉCNICO PARA HABILITAÇÃO NECESSITA TER CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO (artigo 17)

Eliminar a possibilidade de uso de certificação do corpo técnico para fins de habilitação em substituição ao Atestado de Responsabilidade Técnica acompanhado da correspondente Certidão de Acervo Técnico emitida pelo Conselho Profissional competente.

14 – DIREITO INTELECTUAL DOS PROJETISTAS (artigo 91)

Regras claras para a utilização múltipla de um projeto e exigência de anuência do autor para alteração do projeto.

15 – BENEFÍCIOS APENAS PARA OS QUE PRECISAM (artigo 4º.)

Definição de valor limite para validade do benefício para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, na contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

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